Qualquer herdeiro, principalmente quem estiver na posse e administração do espólio, dos bens deixados pelo finado. Pode dar entrada também cônjuge ou companheiro, herdeiro, legatário, testamentário, cessionário do herdeiro ou legatário, credor do herdeiro ou legatário ou do autor da herança, Ministério Público se tiver menor de idade entre os herdeiros, Fazenda Pública se tiver interesse ou administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro. Isto está nos artigos 615,(https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28891120/artigo-615-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015) 616,(https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28891116/artigo-616-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015) do CPC.(https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15)