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Expertise. Confiança.Celeridade.
O planejamento sucessório pode se dar de inúmeras maneiras, tais como: doação de bens em vida, constituição de empresas ou pela elaboração de um testamento público, que surtirá efeitos somente após a morte do testador. Além disso, em todas as modalidades de planejamento sucessório, é obrigatório, ou no mínimo, recomendável a figura do notário, com o intuito de proporcionar segurança jurídica às relações a ele submetidas, de forma que gere paz social.
Além disso, também é importante ressaltar outro mecanismo incorporado ao Código de Processo Civil, com o intuito de facilitar os processos de sucessões. E este mecanismo é o inventário extrajudicial. Sendo assim, esta modalidade de inventário é o procedimento jurídico utilizado para reunir os bens, direitos e dívidas do falecido, formando o espólio. Assim, a partilha é instrumentalizada para que ocorra a transferência do espólio aos herdeiros. Certamente, a Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e contribuiu para diminuir a burocratização do procedimento de inventário ao permitir a realização da modalidade extrajudicial. Portanto, esta modalidade é feita em cartório pela advocacia extrajudicial, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples, econômica e segura.
Esta é uma inovação trazida pela lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Somente poderão fazer inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública as pessoas que sejam capazes e que desde que todos estejam em concordância. Assim, inexistindo tal impedimento, o tabelião irá lavrar a escritura pública de acordo com a vontade das partes. Portanto, nestes casos todas as partes interessadas terão que estar, de forma obrigatória, assistidas por um advogado, o qual poderá comparecer como assistente de todas as partes ou de cada um deles.
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Divórcio Litigioso
O divórcio litigioso ocorrerá quando não houver consenso entre os cônjuges, devendo tramitar, necessariamente, pela via judicial. As divergências podem ocorrer quanto à guarda dos filhos, divisão de bens, inconformidade acerca dos valores de pensão, ou mesmo quando uma das partes não aceita o término do relacionamento.
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Divórcio Consensual
Já o divórcio consensual será de escolha dos cônjuges quando ambos estejam em consenso quanto a todos os atos fundamentais do fim de uma relação conjugal, principalmente no que diz respeito à partilha de bens. O divórcio consensual pode ser judicial, quando há existência de filhos menores ou incapazes, ou extrajudicial, na inexistência desses.
Direito Bancário
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